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  PODER JUDICIÁRIO JUIZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA/PR EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.  
  Publicado em 25 de Janeiro de 2022  
 
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PODER JUDICIÁRIO  JUIZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA/PR  EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

JUIZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA/PR

EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.

 

AUTOS: MONITÓRIA SOB O N° 0001657-18.2019.8.16.0057

NATUREZA: MONITÓRIA

AUTORES: MODAL DISTRIBUIDORA DE TÍRULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA

REQUERIDOS: CARLOS ALBERTO BARBOSA.

                                                                                                                                            

OBJETIVO: CITAÇÃO dos requeridos CARLOS ALBERTO BARBOSA, brasileiro, casado, nascido aos 22/10/1987, natural de Engenheiro Beltrão/Pr, filho de Lazaro Barbosa e Ana Maria Pereira Barbosa, atualmente em lugar incerto e não sabido, ficando pelo presente edital, devidamente CITADO para no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia de R$ 46.436,88 (quarenta e seis mil quatrocentos e trinta e seis reais e trinta e oito centavos), ou ofereça Embargos, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial. Caso cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) isento do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, “caput”), com as ADVERTÊNCIA: • No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (CPC, art. 701, § 5º, c/c. art. 916). • Quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos, inicial, a seguir em resumo: “BREVE SÍNTESE FÁTICA A MODALMAIS, Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários atua como canal de investimentos para atender o mercado de clientes de varejo por meio do ModalMais Home Broker. Assim, o SR. CARLOS BARBOSA, após o preenchimento do Termo de Cadastro (doc. 03), que conta com sua assinatura digital, abriu sua conta de investimentos, concordou com as disposições do termo de adesão, contratando a assessoria da MODALMAIS para os seguintes produtos: (i) Alavancagem Intraday; (ii) Aluguéis de Ações BTC; (iii) Intermediação de Operações nas Bolsas de Valores, Bolsas de Mercadorias e Bolsas de Mercado Futuro; (iv) Intermediação de Operações no Tesouro Direito, Mercados Organizados, Títulos de Renda Fixa e Venda Descoberta, conforme se verifica das disposições do CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE OPERAÇÕES NAS BOLSAS DE VALORES, MERCADORIAS E FUTUROS E NOS MERCADOS DE BALCÃO (doc. 04) e respectivos e logs de adesão anexos (doc. 05). Realizado o cadastro, foi atribuído ao RÉU o nº de cadastro 0288859, tendo ele realizado diversas operações no Pregão da BM&F BOVESPA, as quais lhe geraram o débito de R$ 72.915,70 (setenta e dois mil, novecentos e quinze reais e setenta centavos), conforme se depreende da Nota de Corretagem (doc. 06). Ocorre que, não obstante a compensação do saldo mantido em conta corrente junto à MODALMAIS, o RÉU permanece inadimplente com o montante de R$ 46.436,88 (quarenta e seis mil, quatrocentos e trinta e seis reais e oitenta e oito centavos), conforme se verifica do extrato e da planilha de cálculo anexos (doc. 07). Assim, ante a inércia quanto à regularização do saldo financeiro da aludida Conta-Corrente, não restou alternativa à MODALMAIS senão o ajuizamento da presente Ação Monitória, a fim de receber os montantes devidos pelos serviços de Assessoria e Corretagem devidos pelo RÉU. 2. CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A AQUISIÇÃO E O RECEBIMENTO DA MERCADORIA. De acordo com o art. 700 do Código de Processo Civil e jurisprudência dominante, as notas de corretagem, em conjunto com o extrato da conta investimento, é prova escrita da dívida, sendo cobrável o saldo negativo da conta investimento pela via monitória1. Nesse mesmo sentido:... Os documentos que instruem a presente Exordial demonstram, de maneira inequívoca, que os serviços de Corretagem, Assessoria e Intermediação de Operações de Investimento foram efetivamente contratados pelo RÉU e devidamente prestados pela MODALMAIS e, por conseguinte, são mais do que suficientes para instruir a presente Ação Monitória. Também restou demonstrado a evolução do débito e a existência de saldo em aberto da conta de titularidade do RÉU, devendo ser determinado regular prosseguimento da presente Ação Monitória, com a consequente citação do RÉU para pagamento do montante no prazo de 15 (quinze) dias, com o acréscimo dos respectivos consectários legais e dos honorários advocatícios a serem fixados por este MM. Juízo. 3. PEDIDOS: Por todo o exposto, requer: a) A expedição de mandado de pagamento destinado ao RÉU, para que quite no prazo de 15 (quinze) dias a quantia de R$ 46.436,88 (quarenta e seis mil, quatrocentos e trinta e seis reais e oitenta e oito centavos), a ser acrescida de seus respectivos consectários legais, ou, querendo, apresente Embargos Monitórios, nos termos do art. 702 do Código de Processo Civil; b) Em caso de não pagamento do débito acima indicado, de não apresentação de Embargos pelo RÉU ou rejeitados os Embargos eventualmente opostos, requer seja constituído título executivo judicial em favor da MODALMAIS, cujo prosseguimento será realizado na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulo IV do Código de Processo Civil, acrescendo-se as despesas processuais, custas e honorários advocatícios a serem arbitrados por esse MM. Juízo, conforme prevê o art. 701, §2º, do Código de Processo Civil; c) Na hipótese de oposição de embargos monitórios pelo RÉU, protesta a EMPRESA AUTORA provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, especialmente a prova oral, depoimento pessoal do RÉU e pela juntada de novos documentos. Por derradeiro, requer sejam todas as publicações, bem como intimações e qualquer ato de comunicação no presente processo sejam feitas vinculadas no Diário Oficial EXCLUSIVAMENTE em nome do patrono CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, OAB/SP 247.319, com endereço profissional na Rua Bernardino de Campos, n. 1001, 10º andar, salas de 1005 a 1008, Higienópolis, Ribeirão Preto – SP, CEP 14.015-130 e, ainda, no seguinte endereço eletrônico: intimacoes@tortoromr.com.br, sob pena de nulidade dos atos que vierem a ser praticados, em consonância com o disposto no parágrafo 5º do artigo 272 do Código de Processo Civil. Dá-se à causa o valor de R$ 46.436,88 (quarenta e seis mil, quatrocentos e trinta e seis reais e oitenta e oito centavos). Termos em que, Pede deferimento. Dr. Daniel Sircilli Motta e Dr. Carlos Augusto Torto Junior. DESPACHO INICIAL mov. 20.1: “Cite-se a parte requerida, , nos termos do art. 701 do por carta com AR CPC, para pagar o débito, para entregar a coisa ou para execução da obrigação de fazer ou de não fazer, constante na inicial, no prazo de 15 dias, acrescido do valor de 5% do valor da causa a título de honorários advocatícios. O cumprimento do mandado no prazo isenta a parte requerida do pagamento das custas processuais (art. 701, §1º, do CPC). Deverá constar do mandado que, no mesmo prazo, poderá a parte requerida oferecer embargos nos próprios autos (art. 702 do CPC). Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça. Apresentados embargos, fica suspenso o mandado inicial, devendo a parte embargada ser intimada para se manifestar no prazo de 15 dias (art. 702, §5º, do CPC). Certificado que a parte requerida foi devidamente citada e não cumpriu o mandado, ou não embargou, fica constituído o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, devendo os autos virem conclusos para fins do art. 523 do CPC. Cumpra-se. Diligências necessárias. Dr. Igor Padovani de Campos. DESPACHO MOV. 79.1: “1. Indefiro, por ora, o pedido formulado na petição retro (mov. 75.1). 2. Prefacialmente, proceda a Secretaria consulta junto aos Sistemas SERASAJUD e PORTALJUD, bem como oficie-se à COPEL, a fim de localizar o atual paradeiro da parte requerida. 3. Localizados eventuais endereços, ainda não diligenciados anteriormente, cite-se-a, nos termos da decisão de mov. 20.1. 4. Mantendo infrutífera a tentativa de localização e citação da parte requerida, cite-se-a via edital. 4.1. Decorrido o prazo, nomeio advogado constante de lista existente na Secretaria, fornecida pela OAB, alternativamente, para patrocinar a sua defesa. 4.1.2. Aceita a nomeação, intime-se-o para apresentar a devida defesa, dentro do prazo legal. 5. Após, manifeste-se a parte autora, também dentro do prazo legal.

6. Por fim, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias.” Drª. Lívia Simonin Scantamburlo, Juíza de Direito”. E Para que chegue ao conhecimento de todos e principalmente dos Executados, e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado e afixado na forma da lei. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi/. O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, devendo comparecer à Sede da Unidade Jurisdicional que já utilize o sistema eletrônico (OAB). DADO E PASSADO, nesta cidade e Comarca de Campina da Lagoa, aos dezessete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um. Eu, Christiane Angélica Kizerlla, Escrivã/Valéria Cristina Leite de Paula, Auxiliar Juramentada, que digitei e subscrevi.

 

Assinado digitalmente

CHRISTIANE ANGÉLICA KIZERLLA VILLELA

Escrivã

Por ordem do(a) MM. Juiz(a)

Portaria 05/2016

 

 

 

 
 
 
 
     
 

 
 
     
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