O Projeto encaminhado ao Legislativo no mês de Agosto de 2014, após sete meses na casa de leis irá a votação na noite desta terça feira.
O projeto de Lei Nº 041/2014, que “autoriza o município de Campina da Lagoa a conceder estímulos para o desenvolvimento industrial de Campina da Lagoa, segundo os critérios estabelecidos dentro da lei que será criada após ser aprovada pelo Legislativo.
Segundo o Projeto ficará instituída uma Comissão Técnica Municipal que será presidida pela Prefeito (a) Municipal e será composta ainda por; 01 representantes indicado pela Associação Comercial e Industrial de Campina da Lagoa, 01 representantes indicado pelo Poder Legislativo, 01 representantes da Secretária Municipal de Administração - Diretoria de Projetos e Pelo Secretário Municipal de Indústria, Comércio, Agricultura, Meio Ambiente e Turismo.
O município de Campina da Lagoa, já adquiriu o terreno onde será instalado o parque industrial que receberá a denominação de "Parque Industrial Vereador Marcos Romão Terra", e mediante projetos devidamente aprovados, será concedido aos interessados para implantação de indústria que nele desejam instalar, mediante concessão a ser feita pelo Poder Executivo Municipal, após ouvido o parecer da Comissão Técnica Municipal.
Ainda segundo o Projeto Lei, não será permitida a construção de barracões e demais infraestruturas destinadas a acomodação da indústria e seus anexos sem a devida aprovação do Poder Executivo Municipal, devendo ser obedecidas as normas técnicas e padrões arquitetônicos estipulados pela Secretária Municipal de Administração - Diretoria de Projetos.
Além da concessão do imóvel, ficam criados os seguintes estímulos;
TRIBUTÁRIOS: representados pela isenção total do IPTU pelo prazo de 10 (dez anos); isenção total do ISSQN pelo prazo de 03 (três anos)
INFRAESTRUTURA: instalação da rede de energia elétrica e da rede de fornecimento de água até a entrada do imóvel cedido
FÍSICOS: execução de serviços de terraplenagem no imóvel, quando necessário.
Leia o Projeto na integra abaixo:
PROJETO DE LEI N° 041/2014
SÚMULA: “Cria estímulos para o Desenvolvimento Industrial de Campina da Lagoa, e dá outras providências".
A Prefeita Municipal de Campina da Lagoa, Estado do Paraná, CÉLIA CABRERA DE PAULA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Campina da Lagoa aprovou e ela SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder estímulos para o desenvolvimento industrial de Campina da Lagoa, segundo os critérios estabelecidos nesta lei.
Art. 2º - Para execução desta lei, poderá o Poder Executivo adquirir, por compra, doação ou desapropriação, e declarar de utilidade pública, áreas de terras no Município de Campina da Lagoa, recomendada por uma Comissão Técnica Municipal e aprovada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento.
Art. 3º - Para efeito desta Lei fica instituída a Comissão Técnica Municipal que será presidida pela Prefeito (a) Municipal e será composta ainda por:
a) Um representante indicado pela Associação Comercial e Industrial de Campina da Lagoa;
b) Um representante indicado pelo Poder Legislativo;
c) Um representante da Secretária Municipal de Administração - Diretoria de Projetos;
d) Pelo Secretário Municipal de Indústria, Comércio, Agricultura, Meio Ambiente e Turismo.
Parágrafo Único: Com exceção do Presidente (Prefeito (a) Municipal) e do representante da Secretária Municipal de Indústria, Comércio, Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, os demais membros terão mandatos de dois anos, sendo permitida a recondução somente para mais um mandato.
Art. 4º - O imóvel identificado pela matricula 12144 já adquirido pelo Município de Campina da Lagoa, conforme registro constante no Cartório de Registro de Imóveis de Campina da Lagoa, e onde será instalado o parque industrial receberá a denominação de "PARQUE INDUSTRIAL VEREADOR MARCOS TERRA", e mediante projetos devidamente aprovados, será concedido aos interessados para implantação de indústria que nele desejam instalar, mediante concessão a ser feita pelo Poder Executivo Municipal, após ouvido o parecer da Comissão Técnica Municipal.
§ 1° - Em hipótese alguma será permitida a construção de barracões e demais infra-estruturas destinadas a acomodação da indústria e seus anexos sem a devida aprovação do Poder Executivo Municipal, devendo ser obedecidas as normas técnicas e padrões arquitetônicos estipulados pela Secretária Municipal de Administração - Diretoria de Projetos.
Art. 5º - Além da concessão do imóvel, ficam criados os seguintes estímulos:
a) TRIBUTÁRIOS: representados pela isenção total do IPTU pelo prazo de 10 (dez anos); isenção total do ISSQN pelo prazo de 03 (três anos);
b) INFRAESTRUTURA: instalação da rede de energia elétrica e da rede de fornecimento de água até a entrada do imóvel cedido;
c) FÍSICOS: execução de serviços de terraplenagem no imóvel, quando necessário;
Parágrafo Único: Os estímulos serão concedidos parcial ou totalmente, mediante requerimento do interessado e a critério do Poder Executivo Municipal, ouvida a Comissão Técnica Municipal sobre o projeto onde será verificado e avaliado a importância de cada projeto apresentado.
Art. 6º - Para aferição da importância de cada projeto levar-se-á em conta:
I - O grau de nocividade, periculosidade e produtividade do empreendimento;
II - O tempo que levará para inicio das atividades produtivas;
III - Quantidade de empregos gerados;
IV - Projeto técnico incluído PGRS - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
Parágrafo Único: Consideram-se nocivas, poluitivas ou perigosas as atividades que possam dar origem a explosões, incêndios, trepidação, produção de gazes, poeiras e resíduos, exalação de detritos danosos à saúde, e que eventualmente possam por em perigo as pessoas, animais e que possam contaminar cursos de águas e as propriedades vizinhas, ou que de alguma forma poluam o meio-ambiente e a natureza.
Art. 7º - Poderão, contudo, ser instaladas indústrias dentro do atual quadro urbano, desde que obedecidas as regras estipuladas no artigo 6º, conforme definição acima.
Art. 8º - O prazo de início das isenções tributárias coincidirá com o inicio das atividades dentro do Parque Industrial.
§ 1º - O beneficiário da concessão se obriga no prazo de 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato, a iniciar a edificação do empreendimento comercial ou industrial, a que se destina o imóvel cedido.
§ 2º - O beneficiário da concessão se obriga no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da assinatura do contrato, a iniciar a atividade empresarial do empreendimento comercial ou industrial, a que se destina o imóvel cedido. E, ao final do lapso temporal de 24 (vinte e quatro meses) não sendo iniciada a atividade empresarial ou industrial a que se destina o empreendimento, o imóvel retornará automaticamente ao patrimônio do Município de Campina da Lagoa, sendo todas as benfeitorias edificadas sobre referido imóvel incorporadas ao patrimônio público municipal sem que caiba qualquer direito de retenção ou indenização ao concessionário omisso.
Art. 9º - O prazo de concessão será de no mínimo 20 (vinte) anos. Ao final do prazo de 20 (vinte) anos, estando o concessionário originário na posse do imóvel exercendo a atividade empresarial ou industrial objeto da cessão originária, o cessionário adquirirá automaticamente a propriedade do imóvel, após parecer da Comissão Técnica Municipal atestando o efetivo exercício da atividade.
§ 1° - Dentro do prazo de concessão estipulado no artigo anterior, cessando a atividade empresarial ou industrial a que se destina o empreendimento, a posse do imóvel será automaticamente revertida ao patrimônio do Município de Campina da Lagoa.
§ 2° - Dentro do prazo de concessão o beneficiário poderá utilizar o imóvel para arrecadar financiamento de incentivo a produção, informatização, e melhorias diversas no imóvel, desde que destinadas exclusivamente para a atividade empresarial desenvolvida pela empresa concessionária, visando o aumento de renda e geração de emprego.
§ 3° - Para a obtenção de financiamento o concessionário obrigatoriamente deverá encaminhar o projeto para análise da Comissão Técnica Municipal que emitirá parecer de aprovação ou não da pretensão do concessionário. O parecer emitido pela Comissão Técnica Municipal servirá de anuência para a obtenção do financiamento, não se responsabilizando o Município de Campina da Lagoa pela inadimplência do concessionário.
§ 4° - O imóvel cedido não poderá ser objeto de alienação gratuita ou onerosa, aluguel, cessão de direitos ou hipoteca e penhora sem a devida homologação do Poder Executivo Municipal, sempre com a participação ativa da Comissão Técnica Municipal. Ocorrendo a alienação gratuita ou onerosa, aluguel, cessão de direitos, hipoteca ou penhora, sem a devida autorização Municipal o imóvel será revertido ao Poder Público Municipal sem que haja a obrigação de indenizar, respondendo o concessionário por todas as dividas, ônus e gravames que existirem sobre o imóvel até a data da reversão ao Município.
§ 5° - O imóvel cedido terá a dimensão de 1.000m², 500m² e 250m², os quais serão cedidos conforme a natureza e destinação da indústria/empresa concessionária, sendo de competência da Comissão Técnica Municipal a indicação das áreas que devem ser utilizadas pelas indústrias e comércios a serem beneficiadas por esta Lei.
Art. 10 - Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei por DECRETO.
Art. 11 - Revogadas as disposições em contrário, especialmente Leis anteriores com disposições sobre a mesma matéria, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Campina da Lagoa/PR, 11 de agosto de 2014.
CÉLIA CABRERA DE PAULA
PREFEITA MUNICIPAL
DANIELE CASARIN VILELA
Secretária Municipal de Indústria, Comércio, Agricultura, Meio Ambiente e Turismo
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