ELEIÇÃO UNIFICADAS PARA O CONSELHO TUTELAR
EDITAL Nº001/2015
A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOESCENTE DE CAMPINA DA LAGOA/PR, no uso da atribuição que lhe é conferida pela Lei nº018/2008, torna público o presente EDITAL DE CONVOCAÇÃO para Processo de Escolha em Data Unificada para membros do Conselho Tutelar para o quadriênio 2016/2019, aprovado pela RESOLUÇÃO Nº001/2015, do CMDCA local.
- DO PROCESSO DE ESCOLHA:
- O Processo de Escolha em Data Unificada é disciplinado pela Lei nº8.069/90 ( Estatuto da Criança e do Adolescente), Resolução nº170/2014 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, assim como pela Lei Municipal nº018/2008 e 186/2013 e Resolução nº001/2015, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Campina da Lagoa/PR, sendo realizado sob a responsabilidade deste e fiscalização do Ministério Público;
- Os membros do Conselho Tutelar local serão escolhidos mediante o sufrágio universal, direto, secreto e facultativo dos eleitores do Município, em data de 04 de outubro de 2015, sendo que a posse dos eleitos e seus respectivos suplentes ocorrerá em data de 10 de janeiro de 2016;
- Assim sendo, como forma de dar início, regulamentar e ampla visibilidade ao Processo de Escolha em Data Unificada para membros do Conselho Tutelar para o quatriênio 2016/2019, torna público o presente Edital, nos seguintes termos:
- DO CONSELHO TUTELAR:
- O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, sendo composto por 05(cinco) membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de 04 (quatro) anos, permitida 01 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha em igualdade de escolha com os demais pretendentes;
- Cabe aos membros do Conselho Tutelar, agindo de forma colegiada, o exercício das atribuições contidas nos art. 18-B, par. Único, 90, §3°, inciso II, 9, 131, 136, 191 e 194, todos da Lei nº 8.069/90, observados os deveres e vedações estabelecidos por este Diploma, assim como pela Lei Municipal nº018/2008 e 186/2013;
- O presente Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município de Campina da Lagoa visa preencher as 05(cinco) vagas existentes do colegiado, assim como para seus respectivos suplentes;
- Por força do disposto no art. 5°, inciso II, da Resolução nº170/2014, do CONANDA, a candidatura deverá ser individual, não sendo admitida a composição de chapas.
- DOS REQUISITOS BÁSICOS EXIGIDOS DOS CANDIDATOS A MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR:
- Por força do disposto no art. 133, da Lei n°8.069/90, e do art. XX, da Lei Municipal nº018/2008 e 186/2013, os candidatos a membro do Conselho Tutelar devem preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- Reconhecida idoniedade moral;
- Idade igual ou superior a 21(vinte e um) anos;
- Residir no município;
- Estar quites com as obrigações eleitorais e no gozo de seus direitos políticos;
- Estar quites com as obrigações militares (para candidatos do sexo masculino);
- Não ter sido penalizado com a destituição da função de membro do Conselho Tutelar, nos últimos 05(cinco) anos;
- Se o candidato for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e pleitear sua inscrição ao cargo de Conselheiro Tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da publicação deste Edital; (resolução n°170/14 - CONANDA , art.12 Parágrafo 1º.);
- Conhecimento Básico em informática comprovado mediante certificado; (resolução n°170/14 - CONANDA, art.12, Parágrafo 1º.);
- Ter experiência na promoção, proteção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. (resolução n°170/14 CONANDA, art.12 , Parágrafo 2º, Inciso I);
- Comprovar no mínimo a conclusão do Ensino Médio, (resolução n°170/14 – CONANDA, art. 12, Parágrafo 2º. Inciso II);
- Declarar ciência de que realizará prova de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente de caráter eliminatório, a qual será aplicada no dia 28/06/2015. ( resolução n°170/14 – CONANDA, art. 12 , Parágrafo 3º.);
- Se o candidato for membro do Conselho Tutelar e pleitear sua inscrição ao cargo de Conselheiro Tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da publicação deste Edital. (resolução n°170/14 - CONANDA , art.16, Parágrafo 3º).
- Declaração de que não foi penalizado com a destituição da função de membro do Conselho Tutelar nos últimos 05 (cinco) anos.
- O preenchimento dos requisitos legais deve ser demonstrado no ato da candidatura.
- DA PROVA DE AFERIÇÃO DE CONHECIMENTOS ESPEFÍFICOS.
4.1. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente aplicará aos candidatos prova de conhecimento específico sobre o direito da criança e adolescente de caráter eliminatório.
4.2. A prova de conhecimentos específicos será composta de 20 questões objetivas e considerar-se-á aprovado o candidato que obtiver 50% ( cinquenta por cento ) de acerto nas questões da prova.
4.3. A prova será realizada no dia 28/06/2015, com início ás 13:30 hs e término ás 16:30 hs, no local: Colégio Estadual de Campina da Lagoa, no endereço rua Duque de Caxias 296, no centro de Campina da Lagoa.
4.4. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Campina da Lagoa, antecederá á prova uma sessão de estudo dirigido (gratuitamente), a cerca das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como as peculiaridades e aspectos práticos do exercício da função de Conselheiro Tutelar.
4.5. O Estudo dirigido será realizado no dia 26/06/2015, com início ás 19:00 hs e término ás 21:00 hs, no local: Auditório da Secretaria de Educação de Campina da Lagoa, na Av. Juscelino Kubitschek, esquina com a rua Vereador Homero Franco, no centro de Campina da Lagoa.
4.6. O não comparecimento ao exame de aferição, exclui o candidato do processo de escolha do Cargo de Conselheiro Tutelar.
4.7. Imediatamente após a realização da prova escrita, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Campina da Lagoa, fixará folha com gabarito de respostas das questões da prova, no local onde as mesmas foram realizadas e na sede do Conselho, na Rua Vereador Homero Franco 1064, sendo aceito a partir de 29 á 30 de Junho de 2015, interposição de recursos relacionado a prova realizada, a ser protocolado na sede do conselho, em horário de funcionamento das 8:00 ás 11:30 hs e das 13:30 ás 17:00 hs.
4.8. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente emitirá resolução no dia 13/07/2015, com a publicação no órgão oficial do Município dos Candidatos habilitados a concorrerem o pleito do Cargo de Conselheiro tutelar mediante resultado da prova de conhecimento específico.
4.9. Os candidatos aprovados na prova de conhecimentos específicos, ficarão sumariamente convocados a comparecerem em reunião a ser realizada no dia 21/07/2015, com início ás 19:00 hs e término ás 21:00 hs, no local: Auditório da Secretaria de Educação de Campina da Lagoa, na Av. Juscelino Kubitschek, esquina com a rua Vereador Homero Franco, no centro de Campina da Lagoa, para firmarem compromisso a cerca da campanha de divulgação da candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar.
- DA JORNADA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO:
- Os membros do Conselho Tutelar exercerão suas atividades em regime de dedicação exclusiva, durante o horário previsto no art. XXII da Lei Municipal nº 186/2013 para o funcionamento do órgão, sem prejuízo do atendimento em regime de plantão/sobreaviso, assim como da realização de outras diligencias e tarefas inerentes ao órgão;
- O valor do vencimento é de: R$ 1.100,00(hum mil e cem reais);
- Se o eleito para integrar o Conselho Tutelar for servidor municipal, poderá optar entre o valor da remuneração do cargo de Conselheiro ou o valor de seus vencimentos, ficando-lhe garantidos;
- O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato;
- A contagem do tempo de serviços para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
- DOS IMPEDIMENTOS
- São impedimentos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, conforme previsto no art.140, da Lei nº 8.069/90 e art. 15, da Resolução nº170/2014, do CONANDA;
- Existindo candidatos impedidos de atuar num mesmo Conselho Tutelar e que obtenham votação suficiente para figurarem entre os 05 (cinco) primeiros lugares, considerar-se-á eleito aquele que tiver maior votação; o candidato remanescente será reclassificado como seu suplente imediato, assumindo na hipótese de vacância e desde que não exista impedimento;
- Estende-se o impedimento do Conselheiro Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Publico com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca;
- É também impedido de se inscrever no Processo de Escolha Unificado o membro do Conselho Tutelar que:
- Tiver sido empossado para o segundo mandato consecutivo até o dia 10 de janeiro de 2013
- Tiver exercido o mandato, em regime de prorrogação, por período ininterrupto superior a 04 (quatro) anos e meio. RESOLUÇAO VER
- DA COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL
- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente instituirá, no prazo de 05 (cinco) dias, antes ou em até 10 dias a contar da publicação do presente Edital, uma Comissão Especial de composição paritária entre representantes do governo e da sociedade civil, para a organização e condução do presente Processo Escolha;
- Compete à Comissão Especial Eleitoral:
- Analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos candidatos inscritos;
- Receber as impugnações apresentadas contra candidatos que atendam os requisitos exigidos, fornecendo protocolo ao impugnante;
- Notificar os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa;
- Decidir, em primeira instância administrativa, acerca da impugnação das candidaturas, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências;
- Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da campanha aos candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de indeferimento do registro da candidatura, sem prejuízo da imposição das sanções previstas na legislação local;
- Estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem;
- Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
- Escolher e divulgar os locais de votação e apuração de votos;
- Divulgar, imediatamente após a apuração,o resultado oficial da votação;
- Notificar pessoalmente o Ministério Público, com a antecedência devida, de todas as etapas do certame, dias e locais de reunião tomadas pelo colegiado;
- Divulgar amplamente o pleito à população, com o auxílio do CMDCA e do Poder Executivo local, estimulando ao máximo a participação dos eleitores.
- Das decisões da Comissão Especial Eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.
- DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA:
- O processo de Escolha para membros do Conselho Tutelar observará o calendário anexo ao presente Edital;
- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no uso de suas atribuições, fará publicar editais específicos no Diário Oficial ou meio equivalente para cada uma das fases do processo de escolha de membros do Conselho Tutelar, disposto sobre:
- Inscrição e entrega de documentos;
- Relação de candidatos inscritos;
- Relação preliminar dos candidatos considerados habilitados, após a análise dos documentos;
- Relação definitiva dos candidatos considerados habilitados, após o julgamento de eventuais impugnações;
- Dia e locais de votação;
- Resultado preliminar do pleito, logo após o encerramento da apuração;
- Resultado final do pleito, após o julgamento de eventuais impugnações; e
- Termo de posse.
- DA INSCRIÇÃO/ENTREGA DOS DOCUMENTOS:
- A participação no presente Processo de Escolha em Data Unificada iniciar-se-á pela inscrição por meio de requerimento impresso e será efetuado no prazo e nas condições estabelecidas neste Edital;
- A inscrição dos candidatos será efetuada pessoalmente na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Campina da Lagoa, à Rua Vereador Homero Franco, nº1064 – Centro, nesta cidade, das 08:00 às 11:30 e da 13:30 às 17:00 horas.
- Ao realizar a inscrição, o candidato deverá, obrigatoriamente e sob pena de indeferimento de sua candidatura, apresentar original e cópia dos seguintes documentos:
- Carteira de identidade ou documento equivalente;
- Título de eleitor, com o comprovante de votação nas 04 (quatro) últimas eleições ou certidão de quitação eleitoral expedida pela Justiça Eleitoral;
- Certidões negativas cíveis e criminais que comprovem não ter sido condenado ou estar respondendo, como réu, pela prática de infração penal, administrativa, ou conduta incompatível com a função de membro do Conselho Tutelar;
- Em sendo candidato do sexo masculino, certidão de quitação com as obrigações militares;
- Comprovante de Residência; ( deverá ser no nome do pretendente ao cargo ou contrato de aluguel com firma reconhecida, fatura de conta de água, energia elétrica, telefone FIXO)
- Carteira de motorista se tiver;
- Comprovante de experiência ou especialização na área da infância e Juventude;
- Comprovante de afastamento de cargo de Conselheiro dos Diretos da Criança e do Adolescente se o caso;
- Comprovante de curso básico de informática;
- Comprovante de afastamento do mandato de Conselheiro Tutelar caso pleiteie a homologação da Candidatura a reeleição do cargo;
- Comprovante de conclusão do Ensino Médio;
- Comprovante por meio de declaração da ciência de que será submetido a prova de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente de caráter eliminatório onde considerar-se-á aprovado o candidato que obtiver 50%(cinqüenta por cento) de acerto nas questões da prova.
- A falta ou inadequação de qualquer dos documentos acima relacionados será imediatamente comunicada ao candidato, que poderá supri-la até a data-limite para inscrição de candidaturas, prevista neste Edital;
- Os documentos deverão ser entregues em duas vias para fé e contrafé;
- Documentos digitalizados serão considerados válidos, desde que também apresentados os originais ou existentes apenas em formato digital;
- Eventuais entraves à inscrição de candidaturas ou à juntada de documentos devem ser imediatamente encaminhados ao CMDCA e ao Ministério Público;
- As informações prestadas e documentos apresentados por ocasião da inscrição são de total responsabilidade do candidato.
9 . ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA:
9.1 Encerrado o prazo de inscrição de candidaturas, a Comissão Especial Eleitoral designada pelo CMDCA efetuará, no prazo de 10 (dez) dias, analise da documentação exigida neste Edital, com a subseqüente publicação da relação dos candidatos inscritos;
9.2. A relação dos candidatos inscritos e a documentação respectiva serão encaminhadas ao Ministério Público para ciência, no prazo de 05 (dias) dias, após a publicação referida no item anterior.
10. DA IMPUGNAÇÃO ÀS CANDIDATURAS:
10.1. Qualquer cidadão poderá requerer a impugnação de candidato, no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação da relação dos candidatos inscritos, em petição devidamente fundamentada;
10.2. Findo o prazo mencionado no item supra, os candidatos impugnados serão notificados pessoalmente do teor da impugnação no prazo 03 (três) dias, começando, a partir de então, a correr o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar sua defesa;
10.3. A Comissão Especial Eleitoral analisará o teor das impugnações e defesas apresentadas pelos candidatos, podendo solicitar a qualquer dos interessados a juntada de documentos e outras provas do alegado;
10.4. A Comissão Especial Eleitoral terá o prazo de 07 (sete) dias, contados do término do prazo para apresentação de defesa pelos candidatos impugnados, para decidir sobre a impugnação;
10.5. Concluída a análise das impugnações, a Comissão Especial Eleitoral fará publicar edital contendo a relação preliminar dos candidatos habilitados a participarem do Processo de Escolha em data Unificada;
10.6. As decisões da Comissão Especial Eleitoral serão fundamentadas, delas devendo ser dada ciência aos interessados, para fins de interposição dos recursos previstos neste Edital;
10.7. Das decisões da Comissão Especial Eleitoral caberá recurso à Plenária do CMDCA, no prazo de 03 ( três) dias, contados da data da publicação do edital referido no item anterior;
10.8. Esgotada a fase recursal, a Comissão Especial Eleitoral fará publicar a relação definitiva dos candidatos habilitados ao pleito, com cópia ao Ministério Público;
10.9. Ocorrendo falsidade em qualquer informação ou documento apresentado, seja qual for o momento em que esta for descoberta, o candidato será excluído do pleito, sem prejuízo do encaminhamento dos fatos à autoridade competente para apuração e a devida responsabilização legal.
11. DA CAMPANHA E DA PROPAGANDA ELEITORAL:
11.1. Cabe ao Poder Público, com a colaboração dos órgãos de imprensa locais, dar ampla divulgação ao Processo de Escolha desde o momento da publicação do presente Edital, incluindo informações quanto ao papel do Conselho Tutelar, dia, horário e locais de votação, dentre outras informações destinadas a assegurar a ampla participação popular no pleito;
11.2. É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação;
11.3. Os candidatos poderão dar início à campanha eleitoral após a publicação da relação definitiva dos candidatos habilitados, prevista no item 10.8 deste Edital;
11.4. A propaganda eleitoral em vias e logradouros públicos observará, por analogia, os limites impostos pela legislação eleitoral e o Código de Posturas do Município, garantindo igualdade de condições a todos os candidatos;
11.5. Os candidatos poderão promover as suas candidaturas junto a eleitores, por meio de debates, entrevistas e distribuição de panfletos, desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular;
11.6. As instituições públicas ou particulares (escolas, Câmara de Vereadores, rádio, igrejas etc.) que tenham interesse em promover debates com os candidatos deverão formalizar convite a todos aqueles que estiverem aptos a concorrer ao cargo de membro do Conselheiro Tutelar;
11.7. Os debates deverão ter regulamento próprio, a ser apresentado pelos organizadores a todos os participantes e à Comissão Especial Eleitoral designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência;
11.8. Cabe à Comissão Especial Eleitoral supervisionar a realização dos debates, zelando para que sejam proporcionadas iguais oportunidades a todos os candidatos nas suas exposições e respostas;
11.9. É vedada a propaganda, ainda que gratuita, por meio dos veículos de comunicação em geral (jornal, rádio ou televisão), faixas, outdoors, camisas, bonés e outros meios não previstos neste Edital;
11.10. É dever do candidato portar-se com urbanidade durante a campanha eleitoral, sendo vedada a propaganda irreal ou insidiosa ou que promova ataque pessoal contra os concorrentes;
11.11. Não será permitido qualquer tipo de propaganda no dia da eleição, em qualquer local público ou aberto ao público, sendo que a aglomeração de pessoas portando instrumentos de propaganda caracteriza manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos;
11.12. A violação das regras de campanha importará na cassação do registro da candidatura ou diploma de posse do candidato responsável, após a instauração de procedimento administrativo no qual seja garantido ao candidato o exercício do contraditório e da ampla defesa.
12. DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR:
12.1. A eleição para os membros do Conselho Tutelar do Município de Campina da Lagoa/PR, realizar-se-á no dia 04 de outubro de 2015, das 08h às 17h, conforme previsto no art. 139, da Lei nº 8.069/90 e Resolução nº 152/2012, do CONANDA;
12.2. A votação deverá ocorrer preferencialmente em urnas eletrônicas cedidas pela Justiça Eleitoral, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná;
12.3. As cédulas para votação manual serão elaboradas pela Comissão Especial Eleitoral, adotando parâmetros similares aos empregados pela Justiça Eleitoral em sua confecção;
12.4. Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes, fotos e número dos candidatos a membro do Conselho Tutelar;
12.5. As mesas receptoras de votos deverão lavrar atas segundo modelo fornecido pela Comissão Especial Eleitoral, nas quais serão registradas eventuais intercorrências ocorridas no dia da votação, além do número de eleitores votantes em cada uma das urnas;
12.6. Após a identificação, o eleitor assinará a lista de presença e procederá a votação;
12.7. O eleitor que não souber ou não puder assinar, usará a impressão digital como forma de identificação;
12.8. O eleitor poderá votar em apenas um candidato;
12.9. No caso de votação manual, votos em mais de um candidato ou que contenham rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor serão anulados, devendo ser colocados em envelope separado, conforme previsto no regulamento da eleição;
12.10. Será também considerado inválido o voto:
a) cuja cédula contenha mais de 01 (um) candidato assinalado;
b) cuja cédula não estiver rubricada pelos membros da mesa de votação;
c) cuja cédula não corresponder ao modelo oficial;
d) que tiver o sigilo violado.
12.11. Efetuada a apuração, serão considerados eleitos os 05 (cinco) candidatos mais votados, ressalvada a ocorrência de alguma das vedações legais acima referidas, sendo os demais candidatos considerados suplentes pela ordem de votação;
12.12. Em caso de empate na votação, ressalvada a existência de outro critério previsto na Lei Municipal local, será considerado eleito o candidato com idade mais elevada.
12.13. Em caso de a votação ocorrer em urna convencional a escrutinação dos votos será realizada no auditório da secretaria de educação no endereço av. JK, esquina com Rua Vereador Homero Franco - Centro. Tão logo seja encerrada votação e os malotes entregues a comissão para apuração do resultado.
13. DAS VEDAÇÕES AOS CANDIDATOS DURANTE O PROCESSO DE ESCOLHA:
13.1. Conforme previsto no art. 139, §3º, da Lei nº 8.069/90, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de qualquer valor;
13.2. É também vedada a prática de condutas abusivas ou desleais que acarretem vantagem indevida ao candidato, como a “boca de urna” e o transporte de eleitores, dentre outras previstas na Lei nº 9.504/97 (Lei Eleitoral), pois embora não caracterizem crime eleitoral, importam na violação do dever de idoneidade moral que se constitui num dos requisitos elementares das candidaturas;
13.3. Os candidatos que praticarem quaisquer das condutas relacionadas nos itens anteriores, durante e/ou depois da campanha, inclusive no dia da votação, terão cassado seu registro de candidatura ou diploma de posse, sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil e mesmo criminal, inclusive de terceiros que com eles colaborem;
13.4. Caberá à Comissão Especial Eleitoral ou, após sua dissolução, à Plenária do CMDCA, decidir pela cassação do registro da candidatura ou diploma de posse, após a instauração de procedimento administrativo no qual seja garantido ao candidato o exercício do contraditório e da ampla defesa.
14. DIVULGAÇÃO DO RESULTADO FINAL:
14.1. Ao final de todo o Processo, a Comissão Especial Eleitoral encaminhará relatório ao CMDCA, que fará divulgar no Diário Oficial ou em meio equivalente, o nome dos 05 (cinco) candidatos eleitos para o Conselho Tutelar e seus respectivos suplentes, em ordem decrescente de votação.
15. DA POSSE:
15.1. A posse dos membros do Conselho Tutelar será concedida pelo Presidente do CMDCA local, no dia 10 de janeiro de 2016, conforme previsto no art. 139, §2º, da Lei nº 8.069/90, aos candidatos eleitos que comprovarem estar em pleno gozo das aptidões físicas e mental para o exercício do cargo de Conselheiro Tutelar comprovado através de atestado médico;
I. Se na data da posse o candidato estiver impedido de assumir as funções em razão do cumprimento de obrigações ou do gozo de direitos decorrentes da sua relação de trabalho anterior, ou ainda na hipótese de comprovada prescrição médica, a sua entrada em exercício será postergada para o primeiro dia útil subsequente ao término do impedimento.
II. No momento da posse, o escolhido assinará documento no qual conste declaração de que não exerce atividade incompatível com o exercício da função de membro do Conselho Tutelar e ciência de seus direitos e deveres, observadas as vedações constitucionais.
15.2. Além dos 05 (cinco) candidatos mais votados, também devem tomar posse, pelo menos, 05 (cinco) suplentes, também observada a ordem de votação, de modo a assegurar a continuidade no funcionamento do órgão, em caso de férias, licenças ou impedimentos dos titulares.
16. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
16.1. Cópias do presente Edital e demais atos da Comissão Especial Eleitoral dele decorrentes serão publicadas, com destaque, nos órgãos oficiais de imprensa, no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Campina da Lagoa/PR, bem como afixadas no mural da Prefeitura Municipal, da Câmara de Vereadores, na sede do Conselho Tutelar, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS), Postos de Saúde, Escolas da Rede Pública Municipal e na agencia do trabalhador;
16.2. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Especial Eleitoral, observadas as normas legais contidas na Lei Federal nº 8.069/90 e na Lei Municipal nº 018/2008 e 186/2013;
16.3. É de inteira responsabilidade dos candidatos acompanhar a publicação de todos os atos, editais e comunicados referentes ao processo de escolha em data unificada dos membros do Conselho Tutelar;
16.4. É facultado aos candidatos, por si ou por meio de representantes credenciados perante a Comissão Especial Eleitoral, acompanhar todo desenrolar do processo de escolha, incluindo as cerimônias de lacração de urnas, votação e apuração;
16.5. Cada candidato poderá credenciar, até 48 (quarenta e oito) horas antes do pleito, 01 (um) representante por local de votação e 01 (um) representante para acompanhar a apuração dos votos e etapas preliminares do certame;
16.6. Os trabalhos da Comissão Especial Eleitoral se encerram com o envio de relatório final contendo as intercorrências e o resultado da votação ao CMDCA;
16.7. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados. (resolução n°170/14 - CONANDA, art.13, Parágrafos 1º. e 2º);
I- Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 ( dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e a do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e/ou reabrir o prazo para inscrição de novas candidaturas, paralelamente ao processo de escolha, sem prejuízo da data de realização da eleição, e da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.
II - Em qualquer caso, o conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Campina da Lagoa envidará esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.
16.8. O descumprimento das normas previstas neste Edital implicará na exclusão do candidato ao processo de escolha.
Publique-se
Campina da Lagoa, 06 de Abril de 2015
Susana Fávero dos Santos
Presidente do CMDCA
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